quinta-feira, 2 de junho de 2011

A "negociata" efetuada pelos CFC's em Santa Maria/RS


CFC: "Olha,  tu vai ter que fazer pelo menos mais umas 15 aulas extras, talvez 60, aí a gente vai vendo como tu se sai, e vê se tu pode prestar o exame prático, tá bom??!"

O que diz a Legislação?

A Resolução 168/2004 do CONTRAN dita: Art. 1º As normas regulamentares para o processo de formação, especialização e habilitação do condutor de veículo automotor e elétrico.

Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:


II – obtenção da CNH: mínimo de 15( quinze) horas/aula por categoria pretendida;


A funcionária do DETRAN/RS ao ser questionada sobre essa espécie de "cláusula aberta", ou seja, de livre interpretação pelos CFC's, tendo em vista que fala do número mínimo e não fala do máximo, disse ela: "O CFC não tem que interpretar NADA, SÓ TEM QUE SEGUIR O QUE A LEI DETERMINA!"


Gostei dela!

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