quinta-feira, 5 de janeiro de 2017




"E se, em pouco mais de um século, o clima de obviedade se transformou, não desapareceu. Conhecem-se todos os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa quando não inútil. E entretanto não "vemos" o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução, de que não se pode abrir mão."

[Michel Foucault]

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Quero adotar: como faço?



Adoção é um ato de amor. Onde você recebe e doa amor. Adoção é troca, acolhimento, pertencimento. Aos que possuem este sonho de adotar uma criança ou adolescente, segue o passo a passo deste processo de AMOR:
Quem pode adotar?  Pessoas maiores de 18 anos. Independente do seu estado civil, ou seja, podem ser solteiras, viúvas ou viver em união estável. Importante referir que a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis.
Documentos necessários: as pessoas que querem adotar uma criança ou adolescente precisam, primeiramente providenciar os seguintes documentos: Cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração de união estável; Cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; Comprovante de renda e domicílio; Atestados de sanidade física e mental (pode ser expedido por qualquer médico, independentemente da especialidade. O atestado deve ser individual para cada requerente); Certidão Judicial Criminal negativa de 1° grau; Certidão Judicial Cível negativa de 1° grau; Foto dos pretendentes (individual ou casal).
Em seguida, com os documentos em mãos, é necessário procurar um advogado de sua confiança ou a Defensoria Pública da sua cidade, para que seja encaminhado o pedido de inscrição para ingressar no cadastro à Vara de Infância e Juventude de sua cidade.
Se a solicitação for julgada procedente, ou seja, se for deferido o pedido de inscrição no cadastro de adoção, o nome dos aspirantes a adotantes será incluído no referido cadastro local e nacional de adoção.
Aos candidatos adotantes, que tiverem sua inscrição incluída no cadastro nacional e local de adoção, realizarão um curso e passarão por uma avaliação jurídica e psicossocial. Tais avaliações são de caráter obrigatório e a duração deste curso dependerá da Vara de Infância e Juventude da sua cidade.
Efetuada a comprovação da realização do referido curso o candidato é submetido a uma avaliação psicossocial que envolve visitas domiciliares e entrevistas realizadas por uma equipe técnica interprofissional.
Vale dizer que algumas comarcas avaliam a situação econômica e psicoemocional dos pretendentes que consiste apenas em visitas e entrevistas.
Durante essa entrevista os futuros pais, ou futuro (a) pai ou mãe, tendo em vista que podem ser adotantes pessoas solteiras, viúvas (o), como já referido anteriormente, descreverão o perfil da criança desejada.
Nessa descrição poderá ser escolhido sexo, a idade, o estado de saúde, raça, etc. No caso da criança possuir irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.
Após os futuros pais adotantes passarem por todas essas ÁRDUAS etapas, será, enfim, realizado um laudo que será favorável ou não pela equipe técnica da Vara de Infância e Juventude.
O mencionado laudo será encaminhado ao Ministério Público para que este se manifeste a favor ou contra o mesmo, e após esta manifestação será encaminhado para o Juiz prolatar a sentença.
Se o pedido for acolhido, o seu nome será inserido nos cadastros de pretendentes de adoção, válidos por dois anos em território nacional.
Com a aprovação os pretendentes a pais adotantes estarão, automaticamente, participando da fila de adoção do seu Estado, onde aguardarão até aparecer uma criança que seja compatível com o perfil escolhido.
Bom, mas pode acontecer do seu nome não ser aprovado! Caso o seu nome não seja aprovado, busque saber o motivo, dentre os possíveis motivos, podem estar estilo de vida incompatível para a criação de uma criança ou, até mesmo, razões equivocadas, tais como, tentar preencher um vazio deixado pela perda de um filho, superar crise conjugal, enfim...
Posteriormente, após saber os reais motivos do seu nome não ter sido aprovado, busque se adequar e comece novamente o processo de adoção. Sim, tudo de novo. Mas tudo tem o seu tempo. E a espera será recompensada.
 Assim que aparecer alguma criança com o perfil indicado pelo candidato, a Vara da Infância vai entrar em contato com o mesmo. Neste momento será apresentada a história de vida desta criança, sua origem e se houver interesse serão apresentados.
Ah, importante! A criança, após este encontro, também será entrevistada e dirá se quer ou não seguir com o processo.
Será dada a oportunidade da criança e os candidatos a adotantes conviveram, obterem uma aproximação, criar vínculos de afeto.
Esta aproximação acontecerá da seguinte forma: os pretendentes poderão visitar o abrigo onde à criança estiver morando, dar pequenos passeios a fim de que se conheçam. Esta convivência será monitorada pela Justiça e pela equipe técnica.  
E agora, um dos momentos mais felizes de todo este processo, dando tudo certo durante esta aproximação, se o vínculo for estabelecido entre criança e futuro adotante, a criança será liberada e o pretendente poderá ajuizar a ação de adoção.
Ao ajuizar a presente ação, o candidato a adotante adquirirá a guarda provisória desta criança, a qual terá validade até o final da demanda.
Imprescindível frisar que durante o processo de adoção a equipe técnica continuará realizando visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.
Por fim, o Juiz profere a sentença de adoção e, determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Existe a possibilidade também de trocar o primeiro nome da criança. A criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

Fontes:




domingo, 16 de outubro de 2016

Quero saber o por quê?!




Diariamente somos bombardeados com relatos assustadores de mulheres vítimas de violência doméstica. Eu mesma já recebi alguns relatos de vítimas de violência doméstica. E a  grande maioria dessas mulheres, quando denunciam, voltam atrás e retiram a queixa! Me intriga muito o motivo pelo qual elas desistem da queixa. Quer dizer, eu até imagino os motivos que levam essa mulher a desistir.
Mas qual o real motivo?! Medo, coação, dependência financeira, emocional?! Ou será que desacreditam da própria Justiça?! Não confiam que, de fato,  ficarão protegidas pelas "medidas protetivas"?
Mas independente do motivo, o que não pode ocorrer é a omissão! Não se omitam!Não se sintam culpadas! NÃO SE CALEM!

 Procurem ajuda! Procure a Delegacia da Mulher mais próxima!

DISQUE 180! DENUNCIE! NÃO SE CALE!

Precisamos falar sobre os principais direitos da Mulher diagnosticada com Câncer de Mama




O principal objetivo deste texto é informar os principais direitos que a pessoa diagnosticada com câncer possui. Direitos estes, que precisam e devem, ser exercidos em sua plenitude.
O primeiro deles é o direito ao diagnóstico precoce, seguido de todo o tratamento que o SUS (Sistema Único de Saúde) deverá disponibilizar, conforme preconiza a Portaria Nº 741, de 19 DE Dezembro de 2005.
O paciente que for diagnosticado com neoplasia maligna receberá do SUS, de forma gratuita, todos os tratamentos necessários. Inclusive, terá o direito a se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que for diagnosticado. Tal direito está amparado pela Lei Nº 12.732, de 22 de Novembro de 2012 e Portaria Nº 876, de 16 de Maio de 2013.
Outro direito muito importante, diz respeito às pacientes diagnosticadas com câncer de mama. A mulher que tiver retirados, parcialmente ou totalmente, seus seios terá direito a cirurgia plástica reconstrutora das mamas, que deve ser custeada tanto pelo SUS quanto por plano/seguro de saúde privado.
 Este direito está previsto na Lei nº 9.797, de 06 de maio de 1999, Artigo 1º (SUS) e Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, Artigo nº 10-A, (planos /seguros de saúde).
Vale ressaltar que estes são os principais direitos, porém há vários outros, tão importantes quanto os quer foram aqui explanados, e que devem ser de conhecimento de todos. São eles: Resgate do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Resgate do PIS/PASEP, Auxílio Doença, Aposentadoria por invalidez, Amparo Assistencial, Isenção do pagamento do IPVA, Isenção do Imposto de Renda, Transporte Público Gratuito, Isenção no pagamento de IPI na compra de veículo adaptado.
Por fim, sabemos o quão duro e desgastante é percorrer este caminho durante o tratamento. Por esta razão, que se busca aqui, informar ao paciente diagnosticado com câncer os seus direitos e, mais do que informar, auxiliá-lo a fazer valer tais direitos.  
O que ambicionamos é que este paciente tenha acesso a um tratamento o mais digno, humano e eficaz possível.


Fontes:

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Vergonha!




Sim! São palavras, INFELIZES palavras de um "Ilustre" Membro do Ministério Público Estadual do  Rio Grande do Sul!  Creio que tão hediondo, quanto o crime do qual esta menor fora vítima, foram e são as palavras carregadas de preconceito, intolerância, e MACHISMO proferidas por este Promotor. Mais uma vez a Mulher VÍTIMA  de estupro sendo criminalizada, sendo culpada por ter sido VIOLENTADA, abusada por um ser sem escrúpulos.
Não basta esta MENOR ter sido vítima de um dos crimes mais repugnantes existente na nossa sociedade,  não basta ter sido vítima do seu próprio pai?!!! Isso já não é o bastante? Será que os papéis se inverteram?Será que quem que deve ser castigada, penalizada é a vítima?!
Mais um detalhe sórdido: O pai da menor a estuprou e ainda a engravidou! E o Ilustre Promotor ainda teve a capacidade de dizer: " pra abrir as pernas e dá o rabo pra um cara" ( veja bem, o "cara" em questão é o pai da menor, o PAI!) O pai que a estuprou e a engravidou!
"Dá o rabo?!" Bom, isso já é nojento e constrangedor de ouvir numa roda de amigos qualquer,  imagina num tribunal?! E ainda verbalizada por um Membro do MP que deveria dar o exemplo de boa educação, elegância, sabedoria e acima de tudo de JUSTIÇA! E não foi o caso, não foi mesmo!
 Gente, lamentável, vergonhoso, nojento, enfim, me faltam palavras! Me falta estômago!



terça-feira, 30 de agosto de 2016

Não se acomode!






Desconfiai do mais trivial, na aparência singela.
E examinai, sobretudo, o que parece habitual.
Suplicamos expressamente: não aceites o que é de hábito como coisa natural, pois em tempo de desordem sangrenta, de confusão organizada, de arbitrariedade consciente, de humanidade desumanizada, nada deve parecer natural, nada deve parecer impossível de mudar.



Bertold Brecht 

AUXÍLIO RECLUSÃO.



O Auxílio Reclusão é um benefício pago pela Previdência Social a dependentes de presidiários, desde que estes, antes da prisão, estejam contribuindo com a previdência. Confira a seguir quem tem direito ao auxílio reclusão.
Uma das principais alterações é de que o contribuinte que foi preso tenha contribuído por pelo menos 24 meses antes de sua prisão, mesmo que não seja de forma contínua. A regra também vale para os segurados individuais, autônomos e trabalhadores sem registro em carteira, além dos facultativos (donas de casas e estudantes), que antes da mudança precisavam ter pelo menos 10 contribuições para ter direito de fazer o requerimento do Auxílio Reclusão.
Se o segurado estiver desempregado quando for preso, ou se tiver parado de pagar oINSS por algum motivo, sua família poderá fazer o pedido do benefício de Auxílio Reclusão do INSS se ele estiver no período de 12 a 36 meses, prazo em que ainda se encontra na qualidade de segurado. Esse prazo é aumentado em 12 meses se ele tiver solicitado seguro desemprego e em mais 12 meses se tiver contribuído com a Previdência por pelo menos 10 anos.

Valor Auxílio Reclusão 2016

Houve também alteração no valor mensal do Auxílio Reclusão. O cálculo é baseado na média de 80% dos maiores salários de contribuição do segurado, pagos desde julho de 1994. Agora, quem for preso terá direito a apenas 50% do valor obtido com a média, mais 10% por dependente.
No caso de o preso ter dois filhos e esposa, por exemplo, a família terá direito a 50% do valor do benefício, mais 10% de cada filho com até 21 anos ou maior incapaz e 10% da esposa, ou seja, 80% do valor total, e não mais 100%, como era antes.


Fonte: http://inscricoes2016.com.br/auxilio-reclusao-valor-2016-requerimento.html

FEMINICÍDIO


Imagem: Site CNJ.


o que é?

                      Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.


Previsão Legal:

Art. 1o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Homicídio simples
Art. 121. 
Homicídio qualificado
§ 2o
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o  
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

COBRANÇA INDEVIDA! VOCÊ JÁ FOI VÍTIMA?!










Da Cobrança de Dívidas


        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
        Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)