quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Legítima defesa ou defesa legítima??



Nosso código Penal Brasileiro no seu art. 23, II, traz a legítima Defesa como forma excludente de ilicitude. São requisitos da legítima defesa: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio, meios necessários usados moderadamente, elemento subjetivo, animus defendendi. Este último trata-se de elemento subjetivo.
Fiz esta breve introdução pois, quero fazer uma analogia da Legítima Defesa do Direito Penal, que trata da agressão, física, injusta e iminente, com a nossa Legítima Defesa como ser humano, contra uma agressão moral.Quando nos sentimos agredidos, machucados, enganados. Quando o outro invade nosso espaço e se acha legitimado à agredir nossa alma, nosso corpo.
Segundo o penalista Welzel " A ação de defesa é aquela executada com o propósito de defender-se da agressão. O que se defende tem de conhecer a agressão atual e ter VONTADE de defender-se."
Na "legítima defesa moral" você quer fazer com que o outro sinta a dor que você está sentindo na mesma intensidade.
Sobre os meios necessários, diferentemente da Legítima Defesa do Direito Penal, o qual refere que devemos escolher os meios de defesa que produzam o menor dano, nós, seres humanos, quando feridos, queremos os meios que mais danos produzam, que cause maior dor. Só nos satisfazemos quando vemos o outro doendo da mesma forma que estamos doendo. Quando conseguimos atingir o outro da mesma forma que fomos atingidos nos sentimos "justiçados", vingados.
Desejamos a dor do outro como "vingança!"

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