terça-feira, 18 de janeiro de 2011

QUAL A FUNÇÃO SOCIAL DA LEI QUE IMPEDE O EGRESSO DE SER CIDADÃO?


Um dos maiores desafios da sociedade moderna diz respeito ao indivíduo que enfrenta o problema do encarceramento e, ao ser devolvido a liberdade, a sociedade o rejeita, estigmatiza e o força a voltar para a criminalidade por absoluta falta de opção. De plano, lembramos que pena não é vingança, embora tenha um caráter de punição. A pena tem uma função preventiva para intimidar as pessoas a cometerem crimes, e, além disso, possui um objetivo ético muito maior: que é educar, ressocializar o infrator. Mas como alcançar a tão aclamada finalidade da pena: a ressocialização? Até que ponto esta tem realmente função ressocializadora? Grande parte dos doutrinadores do Direito afirma que a pena deve ressocializar o preso, inseri-lo na sociedade, que a pena deve ter caráter punitivo e preventivo. No entanto, os presídios brasileiros nos mostram outra realidade, apontam que a única finalidade da pena é punir o preso, destacando que os nossos presídios, mais parecem depósitos de corpos humanos do que local de ressocialização. Enquanto os direitos humanos apontam programas para a igualdade dos direitos de longo alcance, os sistemas penais consagram e cristalizam a desigualdade de direitos em todas as sociedades. Vivenciar o artigo primeiro da Declaração Universal é uma verdadeira façanha moral. (ZAFFARONI, 1927) A agência judicial deve, agir de forma que possa reduzir ao mínimo a reprodução da violência que tem como resultado esta fabricação de “desviados”, à medida que se inventam estereótipos a que os papéis devem ser atribuídos. (ZAFFARONI, 1927). A concentração de poder, a corrupção institucionalizada, a verticalização social e a destruição das relações horizontais não são características conjunturais, mas estruturais do exercício de poder de todos os sistemas penais. (ZAFFARONI, 1927). A cadeia funciona como uma máquina deteriorante, a qual gera uma patologia, cuja principal característica é a regressão. (ZAFFARONI, 1927). Negar um problema já existente, recorrendo ao argumento de que reconhecê-lo implica riscos e perigos, não representa uma resposta real e, sim, a adoção de uma atitude histérica, isto é, ignoro o perigo e, com isso suponho que ele desapareça. Entretanto, esse “otimismo” tem um preço muito alto que não estamos dispostos a pagar: o imediatismo do homem e seu deslocamento do centro do interesse do discurso penal, bem como a amoralidade do discurso e, por fim, o cancelamento do conceito de “homem” como “pessoa”, para reduzi-lo a um “subsistema”. Por fim, diante do quadro atual do sistema penal, em que não se pensa na prevenção, mas somente na repressão, fica a certeza de que aqueles que poderiam ouvir, e com isso fazer algo, parecem estar surdos. Levanta-se a questão: realmente são surdos ou não querem ouvir? Não podemos saber ao certo.


Fernanda Barcellos de Salles

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